quinta-feira, 17 de novembro de 2016

A SENADORA E O ACORDO

             Dado meu trabalho fora do continente, só nesta primeira semana de janeiro é que tive o prazer de ler o magnífico pronunciamento da Senadora por Alagoas, Ada Mello, em  28 de novembro último, no Senado Federal, a respeito do acordo, firmado em Roma a 13 de novembro entre a Santa Sé e o governo de nosso país. Confesso que muito me alegrou a clareza da posição assumida pela nossa querida Ada em defesa da constitucionalidade daquele instrumento jurídico, que será ratificado pelo Congresso Nacional e irá agora regular as relações entre Igreja e Estado em nossa pátria.
            Logo de início, nossa Senadora exorcizou a falsa idéia transmitida por algumas notas da imprensa, alusivas “à possível inconstitucionalidade da iniciativa por se tratar de um acordo entre um estado laico e uma instituição religiosa” e fez três preciosas e oportunas citações. Uma, do Ministério das Relações Exteriores, que afirmou que se trata “de documento puramente administrativo que formaliza aspectos já vigentes no dia-a-dia do País.” Outra, da Conferência dos Bispos, que esclareceu que o acordo não concede privilégios à Igreja Católica em detrimento de outras confissões religiosas e respeita integralmente a Constituição brasileira e todo o ordenamento jurídico brasileiro.
A senadora citou ainda um artigo do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Granda, distinguindo estado laico, que reconhece o fato religioso como componente constitutivo da sociedade humana e estado ateu, que rejeita toda manifestação religiosa, fixando-se numa concepção materialista do homem e da sociedade. “Laico” é o estado que felizmente separa Igreja de estado e reconhece a liberdade de consciência dos cidadãos  e “ateu” é o estado.que nega Deus como Senhor supremo d o universo e coíbe qualquer manifestação da fé religiosa de seus súditos.
            Santa Sé é o órgão supremo do governo da Igreja, definido no cânon 361 do Código de Direito Canônico e que representa a Igreja Católica na esfera das relações internacionais, diante dos estados e governos civis. Não se confunde nem com o estado da Cidade do Vaticano nem com a cúria romana, que é apenas uma parte dela.
            A Senadora Ada Mello ainda destacou alguns pontos do acordo, como o reconhecimento da missão da Igreja na assistência e solidariedade social (art. 5º) e de seu patrimônio histórico e artístico como patrimônio cultural brasileiro (art.6º) e vários outros mais.
.           Gostaria aqui de registrar o fato novo do reconhecimento da personalidade jurídica não só para as dioceses, como até agora, mas também para as paróquias e institutos da vida consagrada  (art. 3º ) . O ensino religioso é reconhecido “em vista da formação integral da pessoa” (art. 11) e  não sei por que restrito ao ensino fundamental (§ único do art. 11). Notável é a garantia oferecida no art. 13 do “segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental”. É ainda de particular importância o disposto no art. 16, que estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre ministros ordenados e fiéis consagrados e suas Dioceses ou Institutos religiosos, “a não ser -  esclarece o acordo - que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica”  O artigo 17 parece facilitar a concessão do visto permanente para os missionários estrangeiros convidados pelos Bispos para servir nas dioceses brasileiras.
            Enfim, a celebração deste acordo é motivo de comemoração e de júbilo por essa vitória diplomática da Igreja de Jesus em nossa pátria.



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