A NOVA LEGISLAÇÃO
CANÔNICA
A RESPEITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MATRIMÔNIO CRISTÃO
Três observações prévias:
a) O Papa
pode alterar um artigo do Código de Direito Canônico?
Claro
que sim. Ele é o supremo legislador da Igreja.
Não
pode ser julgado por ninguém, nem por nenhum tribunal.
Cânon 1404: Prima sedes a nemine
iudicatur.
b)
Um matrimônio válido pode ser invalidado, isto
é, declarado nulo por um tribunal eclesiástico? Não. A Igreja, após processo judicial,
pode declarar que um matrimônio foi inválido, isto é, desde o primeiro momento
não existiu validamente? Sim. Quer
dizer, que os nubentes não cumpriram as
condições requeridas para, livre e conscientemente, jurarem mutua fidelidade e cumprimento das
obrigações inerentes
ao matrimônio.
c)
Os documentos papais obedecem a certa
hierarquia. Para citar exemplos:
Constituição, Encíciica, Mensagem (de ano novo, p.ex.), Exortação Apostólica, Carta Apostólica, Motu Proprio
e outros. O ministério apostólico o Papa
ainda o exerce nas
Audiências gerais das
quartas-feiras, no Angelus dos domingos, e agora, na homilia diária da
missa na Casa Santa Marta.
*****
1.Agora, Papa
Francisco, em data de 8 de setembro
último, promulgou dois documentos, que no linguajar canônico se chamam
“Motu Proprio” - “De própria iniciativa”,
com o título “Mitis Iudex Dominus Iesus” - O
Senhor Jesus, Juiz Benigno”.
No primeiro, ele dá os critérios
fundamentais que guiaram a obra da
reforma.
Ele diz: “Decreto
e estabeleço que os cânones 1671 a 1691, sobre as causas para a declaração de nulidade do matrimônio, a
partir do dia 8 de dezembro de 2015
sejam integralmente substituídos.”
No segundo, em 21
artigos, o Papa Francisco dá as “Regras de procedimento para lidar com os casos
de nulidade matrimonial”.
2.Tendo presente
a lei suprema da Igreja, que é a salvação das almas, como diz o cânon 1752 do
Direito Canônico, o Papa constituiu um grupo de pessoas, como ele diz,
“eminentes por doutrina jurídica, prudência pastoral e experiência forense”,
sob a direção do juiz decano da Rota Romana, o mais alto tribunal eclesiástico.
O objetivo não é a anulação de matrimônios, mas sim a celeridade dos processos,
lembrando o princípio do Papa Gregório IX: “justiça atrasada é justiça negada”.
3. Critérios fundamentais, como o próprio
Papa chama:
I- Uma só sentença em favor da nulidade executiva.Não mais uma
dupla decisão.
II – Um juiz único sob a
responsabilidade do Bispo. Ele deve assegurar que no exercício pastoral do seu
poder de juiz não se introduza qualquer laxismo (frouxidão).
III - O próprio Bispo é Juiz. É o que o Concílio
Vaticano II desejava. O Bispo não deixe entregue totalmente à sua Cúria a função judiciária em matéria
matrimonial.
IV – O processo ficou mais
breve. Sobretudo, nos casos em que já
está evidente a nulidade do matrimônio. Mas aqui o Papa observa: “Não me
escapou o perigo de pôr em risco o princípio da indissolubilidade do matrimônio
verdadeiro. Por isso mesmo, eu quis que em tal processo seja constituído o
próprio Bispo como juiz que, em força de
seu ofício pastoral, ele é com Pedro a garantia maior da unidade católica na fé
e na disciplina.”
V - O apelo à Sé Metropolitana. É uma tradição
secular. O chefe da Província Eclesiástica é um sinal da sinodalidade da
Igreja. (A Igreja organiza-se em Províncias).
VI - O papel das Conferências episcopais. Elas,
respeitando o direito de cada Bispo no seu poder judicial, dêem aos Bispos o
estímulo e apoio que necessitarem.
VII – O apelo à Sé Apostólica. Convém que se
mantenha o apelo à Sacra Rota Romana, cuja legislação própria será reformada
adaptando-se às novas leis.
4.
Vamos então às principais novidades, que são as seguintes:
a) maior rapidez no processo matrimonial. Os casos mais simples, de
nulidade líquida e certa, podem ser
resolvidos diretamente pelo próprio bispo;
b) foi suprimida a chamada “dupla sentença conforme”. Por exemplo: um
processo resolvido em Pernambuco, era remetido ao tribunal de Fortaleza, de segunda instância, que em geral demora demais
e muitas vezes contradiz a sentença do Recife. Agora bastará a sentença do
tribunal de primeira instância;
c) a primeira instância será um
tribunal colegial, formado de um clérigo e dois leigos, de reconhecida competência
no direito canônico;
d) o depoimento das partes, isto é, dos cônjuges, marido e mulher, se
for revestido de bastante credibilidade, que produza certeza moral no juiz, fará
o que se chama prova plena e terá apenas uma testemunha qualificada, que pode ser um
catequista,, um pai de família, e qualquer pessoa respeitável. Este ponto,
realmente, dará ao processo grande celeridade..
5. Na entrevista
que o canonista Edson Sampel deu à Agência de Notícias ZENIT foi tratada afinal a questão dos custos. É questão de difícil solução, porque hoje impede aos pobres o acesso aos
tribunais eclesiásticos. O que o Papa Francisco deseja é que as dioceses
assumam as inevitáveis despesas, como os salários dos funcionários dos
tribunais. As partes, se puderem, devem colaborar com as despesas.
6. Algumas
observações: Fique claro que o matrimônio verdadeiro, realizado conforme as
normas da Igreja, com seriedade. é sempre indissolúvel. E os casamentos que
vemos em nossas igrejas do centro da cidade? Nada de preparação espiritual,
como a confissão e a comunhão. Única
preocupação: o vestido da noiva, os cinegrafistas, a orquestra e etc .É os que
eu chamo ” shows matrimoniais”.
7. Concluindo, repito: Não existe anulação de matrimônio válido, (o tal divórcio à católica) mas sim declaração da invalidade de um matrimônio
nulo, agora apressada pelas determinações do Legislador supremo, o Papa, que
entrarão em vigor no próximo dia 8 de dezembro.