sexta-feira, 13 de novembro de 2015

INVALIDADE OU INVALIDAÇÃO?

A  NOVA  LEGISLAÇÃO  CANÔNICA
A RESPEITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MATRIMÔNIO  CRISTÃO


  Três  observações prévias:

a)        O Papa pode alterar um artigo do Código de Direito Canônico?
Claro que sim. Ele é o supremo legislador da Igreja.
Não pode ser julgado por ninguém, nem por nenhum tribunal.
 Cânon 1404: Prima sedes  a nemine  iudicatur.
b)      Um matrimônio válido pode ser invalidado, isto é, declarado nulo por um tribunal eclesiástico? Não. A Igreja, após processo judicial, pode declarar que um matrimônio foi inválido, isto é, desde o primeiro momento não existiu validamente?  Sim. Quer dizer, que os nubentes não cumpriram  as condições requeridas para, livre e conscientemente,  jurarem mutua fidelidade e cumprimento das obrigações inerentes
              ao matrimônio.
c)       Os documentos papais obedecem a certa hierarquia.  Para citar exemplos: Constituição, Encíciica, Mensagem (de ano novo, p.ex.), Exortação  Apostólica, Carta Apostólica, Motu Proprio e  outros. O ministério apostólico o Papa ainda o exerce nas
Audiências gerais das quartas-feiras, no Angelus  dos domingos, e agora, na homilia diária da missa na Casa Santa Marta.
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              1.Agora, Papa Francisco, em data de 8 de setembro  último, promulgou dois documentos, que no linguajar canônico se chamam “Motu Proprio” - “De própria iniciativa”, com o título “Mitis Iudex Dominus Iesus” - O Senhor Jesus,  Juiz Benigno”.
                 No primeiro, ele dá os critérios fundamentais  que guiaram a obra da reforma.
                Ele diz: “Decreto e estabeleço  que os cânones 1671  a 1691, sobre as  causas  para a declaração de nulidade do matrimônio, a partir do dia 8 de dezembro de 2015  sejam integralmente substituídos.”
                No segundo, em 21 artigos, o Papa Francisco dá as “Regras de procedimento para lidar com os casos de nulidade matrimonial”.

               2.Tendo presente a lei suprema da Igreja, que é a salvação das almas, como diz o cânon 1752 do Direito Canônico, o Papa constituiu um grupo de pessoas, como ele diz, “eminentes por doutrina jurídica, prudência pastoral e experiência forense”, sob a direção do juiz decano da Rota Romana, o mais alto tribunal eclesiástico. O objetivo não é a anulação de matrimônios, mas sim a celeridade dos processos, lembrando o princípio do Papa Gregório IX: “justiça atrasada é justiça negada”.

                3. Critérios fundamentais, como o próprio Papa chama:
      I- Uma só sentença em  favor da nulidade executiva.Não mais uma dupla decisão.
     II – Um juiz único sob a responsabilidade do Bispo. Ele deve assegurar que no exercício pastoral do seu poder de juiz não se introduza qualquer laxismo (frouxidão).
        
      III -  O próprio Bispo é Juiz. É o que o Concílio Vaticano II desejava. O Bispo não deixe entregue totalmente à  sua  Cúria a função judiciária em matéria matrimonial.
      IV – O processo ficou mais breve. Sobretudo, nos casos  em que já está evidente a nulidade do matrimônio. Mas aqui o Papa observa: “Não me escapou o perigo de pôr em risco o princípio da indissolubilidade do matrimônio verdadeiro. Por isso mesmo, eu quis que em tal processo seja constituído o próprio Bispo como juiz  que, em força de seu ofício pastoral, ele é com Pedro a garantia maior da unidade católica na fé e na disciplina.”
       V -  O apelo à Sé Metropolitana. É uma tradição secular. O chefe da Província Eclesiástica é um sinal da sinodalidade da Igreja. (A Igreja organiza-se em Províncias).
       VI -  O papel das Conferências episcopais. Elas, respeitando o direito  de cada Bispo  no seu poder judicial, dêem aos Bispos o estímulo e  apoio que necessitarem.
      VII – O apelo à Sé Apostólica. Convém que se mantenha o apelo à Sacra Rota Romana, cuja legislação própria será reformada adaptando-se às novas leis.
4. Vamos então às principais novidades, que são as seguintes:                     
a) maior rapidez no processo matrimonial. Os casos mais simples, de nulidade líquida e certa,  podem ser resolvidos diretamente pelo próprio bispo;
b) foi suprimida a chamada “dupla sentença conforme”. Por exemplo: um processo resolvido em Pernambuco, era remetido ao tribunal de Fortaleza,  de segunda instância, que em geral demora demais e muitas vezes contradiz a sentença do Recife. Agora bastará a sentença do tribunal de primeira instância;
c) a primeira instância  será um tribunal colegial, formado de um clérigo e dois leigos, de reconhecida competência no direito canônico;
d) o depoimento das partes, isto é, dos cônjuges, marido e mulher, se for revestido de bastante credibilidade, que produza certeza moral no juiz, fará o que se chama prova plena e terá apenas uma  testemunha qualificada, que pode ser um catequista,, um pai de família, e qualquer pessoa respeitável. Este ponto, realmente, dará ao processo grande celeridade..

                5. Na entrevista que o canonista Edson Sampel deu à Agência de Notícias ZENIT foi  tratada  afinal a questão dos custos. É  questão de difícil solução,  porque hoje impede aos pobres o acesso aos tribunais eclesiásticos. O que o Papa Francisco deseja é que as dioceses assumam as inevitáveis despesas, como os salários dos funcionários dos tribunais. As partes, se puderem, devem colaborar  com as despesas.
               
6.  Algumas observações: Fique claro que o matrimônio verdadeiro, realizado conforme as normas da Igreja, com seriedade. é sempre indissolúvel. E os casamentos que vemos em nossas igrejas do centro da cidade? Nada de preparação espiritual, como a confissão e  a comunhão. Única preocupação: o vestido da noiva, os cinegrafistas, a orquestra e etc .É os que eu chamo  ” shows matrimoniais”.
               
7. Concluindo, repito: Não existe anulação de matrimônio  válido, (o tal divórcio à católica) mas sim declaração da invalidade de um matrimônio nulo, agora apressada pelas determinações do Legislador supremo, o Papa, que entrarão em vigor no próximo dia 8 de dezembro.


segunda-feira, 9 de novembro de 2015

A familia santificadora

Encerrado o Sínodo dos Bispos sobre a Família  no domingo 25 do mês passado, enquanto esperamos a palavra do Papa sobre as “propositiones”, aprovadas pelos Padres Sinodais, o tema “família”  está no centro das  preocupações da Igreja no momento atual. Por isso,  volto a tratá-lo aqui, agora  sob o prisma da Família-Igreja doméstica, santificadora.               
                Entre os deveres dessa Igreja  doméstica,  assume particular relevância o da educação na fé dos filhos. Tal dever é assumido formalmente no ato do Batismo. Aliás, esse compromisso os pais o assumem como condição necessária para a admissão da criança ao batismo na idade infantil, sem a qual ela não poderia sequer ser batizada. É nos joelhos da mãe, sempre se disse,  que a criança aprende a amar a Deus. Os pais cristãos  devem  bem cedo dar aos filhos, juntamente com o exemplo da prática da fé, os primeiros rudimentos da doutrina cristã,  com um conhecimento singelo de Deus, de Jesus e da Virgem  Maria. Na idade oportuna, os pais devem preocupar-se de levar os filhos ao catecismo e acompanhá-los na preparação aos sacramentos  da Reconciliação e  da Eucaristia.
                O exemplo dos pais é  decisivo na preservação dos valores morais da família. Vou tentar citar alguns, que me parecem mais urgentes no mundo de hoje, na sociedade atual.
                São eles:
                - a fidelidade mútua dos esposos; é o exemplo mais lúcido, o apelo mais forte para a unidade e a harmonia do lar, junto com  o carinho e a delicadeza no trato dos esposos entre si –  fator de serenidade e educação, movida pela razão e pela compreensão;
                - o apreço pela virgindade, condição para reta formação dos filhos, sobretudo das jovens, inspirada nos ideais cristãos da pureza e da valorização da mulher,   pessoa humana, sujeito de direitos e deveres;
                - apreciação crítica, à luz da fé, dos  espetáculos televisivos e dos acontecimentos do dia-a-dia, divulgados pelos meios de comunicação, hoje principalmente pelas redes sociais e comentados pelos filhos;
                - sadio e equilibrado relacionamento entre os  jovens dos dois sexos, evitando de um lado excessiva liberdade e promiscuidade e de outro, mentalidade doentia e desequilibrada, contrária à própria natureza, que nos fez homens e mulheres, para conviverem harmonicamente;
                - o culto da verdade e da sinceridade, a honestidade nos negócios, que sejam de modelo  e padrão na formação da consciência dos filhos.
                Além desses exemplos vivos dos pais, gostaria de acrescentar aqui a formação dada pelos pais sobre o valor e a importância da reta escolha do companheiro ou  companheira para toda a vida, não por razões econômicas ou de prestígio social – tão enganadoras – junto com a serenidade do namoro e do noivado,  etapas de preparação para um matrimônio estável e feliz.
Namoro e noivado devem  ser entendidos como uma serena e suficientemente longa e profícua aprendizagem de uma vida-a-dois. A grande pergunta que cada um dos namorados deve fazer a si próprio é esta: “Dá para eu viver a vida toda com essa pessoa, com seus defeitos, falhas e limitações, somadas às minhas?” Não há namorado perfeito, como  não existe ser humano perfeito. Mas é bom atentar que os defeitos leves no namoro às vezes tornam-se insuportáveis no casamento.
Mais uma palavra  ainda  quero deixar e é sobre a aventura sexual pré-matrimonial com gravidez. Nesse caso, a moça sempre fica na pior situação. E os pais insistem em realizar, a toda pressa, um casamento de emergência, sem futuro, sem amadurecimento no amor, só para salvar as malditas aparências sociais. É mil vezes preferível que a moça permaneça na casa dos pais, mesmo grávida, e se prepare devidamente para uma escolha livre, tranquila e consciente do companheiro de toda a sua vida.

Que as verdadeiras mães cristãs, no exemplo das santas mães de São Luiz de França e de São João Bosco, Branca de Castela e Margarida Occhiena,  velem atentamente pela expressão da vida religiosa de seus filhos, na convicção cristã e na prática  de uma autêntica vivência cristã dos valores da fé.