sexta-feira, 13 de novembro de 2015

INVALIDADE OU INVALIDAÇÃO?

A  NOVA  LEGISLAÇÃO  CANÔNICA
A RESPEITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO MATRIMÔNIO  CRISTÃO


  Três  observações prévias:

a)        O Papa pode alterar um artigo do Código de Direito Canônico?
Claro que sim. Ele é o supremo legislador da Igreja.
Não pode ser julgado por ninguém, nem por nenhum tribunal.
 Cânon 1404: Prima sedes  a nemine  iudicatur.
b)      Um matrimônio válido pode ser invalidado, isto é, declarado nulo por um tribunal eclesiástico? Não. A Igreja, após processo judicial, pode declarar que um matrimônio foi inválido, isto é, desde o primeiro momento não existiu validamente?  Sim. Quer dizer, que os nubentes não cumpriram  as condições requeridas para, livre e conscientemente,  jurarem mutua fidelidade e cumprimento das obrigações inerentes
              ao matrimônio.
c)       Os documentos papais obedecem a certa hierarquia.  Para citar exemplos: Constituição, Encíciica, Mensagem (de ano novo, p.ex.), Exortação  Apostólica, Carta Apostólica, Motu Proprio e  outros. O ministério apostólico o Papa ainda o exerce nas
Audiências gerais das quartas-feiras, no Angelus  dos domingos, e agora, na homilia diária da missa na Casa Santa Marta.
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              1.Agora, Papa Francisco, em data de 8 de setembro  último, promulgou dois documentos, que no linguajar canônico se chamam “Motu Proprio” - “De própria iniciativa”, com o título “Mitis Iudex Dominus Iesus” - O Senhor Jesus,  Juiz Benigno”.
                 No primeiro, ele dá os critérios fundamentais  que guiaram a obra da reforma.
                Ele diz: “Decreto e estabeleço  que os cânones 1671  a 1691, sobre as  causas  para a declaração de nulidade do matrimônio, a partir do dia 8 de dezembro de 2015  sejam integralmente substituídos.”
                No segundo, em 21 artigos, o Papa Francisco dá as “Regras de procedimento para lidar com os casos de nulidade matrimonial”.

               2.Tendo presente a lei suprema da Igreja, que é a salvação das almas, como diz o cânon 1752 do Direito Canônico, o Papa constituiu um grupo de pessoas, como ele diz, “eminentes por doutrina jurídica, prudência pastoral e experiência forense”, sob a direção do juiz decano da Rota Romana, o mais alto tribunal eclesiástico. O objetivo não é a anulação de matrimônios, mas sim a celeridade dos processos, lembrando o princípio do Papa Gregório IX: “justiça atrasada é justiça negada”.

                3. Critérios fundamentais, como o próprio Papa chama:
      I- Uma só sentença em  favor da nulidade executiva.Não mais uma dupla decisão.
     II – Um juiz único sob a responsabilidade do Bispo. Ele deve assegurar que no exercício pastoral do seu poder de juiz não se introduza qualquer laxismo (frouxidão).
        
      III -  O próprio Bispo é Juiz. É o que o Concílio Vaticano II desejava. O Bispo não deixe entregue totalmente à  sua  Cúria a função judiciária em matéria matrimonial.
      IV – O processo ficou mais breve. Sobretudo, nos casos  em que já está evidente a nulidade do matrimônio. Mas aqui o Papa observa: “Não me escapou o perigo de pôr em risco o princípio da indissolubilidade do matrimônio verdadeiro. Por isso mesmo, eu quis que em tal processo seja constituído o próprio Bispo como juiz  que, em força de seu ofício pastoral, ele é com Pedro a garantia maior da unidade católica na fé e na disciplina.”
       V -  O apelo à Sé Metropolitana. É uma tradição secular. O chefe da Província Eclesiástica é um sinal da sinodalidade da Igreja. (A Igreja organiza-se em Províncias).
       VI -  O papel das Conferências episcopais. Elas, respeitando o direito  de cada Bispo  no seu poder judicial, dêem aos Bispos o estímulo e  apoio que necessitarem.
      VII – O apelo à Sé Apostólica. Convém que se mantenha o apelo à Sacra Rota Romana, cuja legislação própria será reformada adaptando-se às novas leis.
4. Vamos então às principais novidades, que são as seguintes:                     
a) maior rapidez no processo matrimonial. Os casos mais simples, de nulidade líquida e certa,  podem ser resolvidos diretamente pelo próprio bispo;
b) foi suprimida a chamada “dupla sentença conforme”. Por exemplo: um processo resolvido em Pernambuco, era remetido ao tribunal de Fortaleza,  de segunda instância, que em geral demora demais e muitas vezes contradiz a sentença do Recife. Agora bastará a sentença do tribunal de primeira instância;
c) a primeira instância  será um tribunal colegial, formado de um clérigo e dois leigos, de reconhecida competência no direito canônico;
d) o depoimento das partes, isto é, dos cônjuges, marido e mulher, se for revestido de bastante credibilidade, que produza certeza moral no juiz, fará o que se chama prova plena e terá apenas uma  testemunha qualificada, que pode ser um catequista,, um pai de família, e qualquer pessoa respeitável. Este ponto, realmente, dará ao processo grande celeridade..

                5. Na entrevista que o canonista Edson Sampel deu à Agência de Notícias ZENIT foi  tratada  afinal a questão dos custos. É  questão de difícil solução,  porque hoje impede aos pobres o acesso aos tribunais eclesiásticos. O que o Papa Francisco deseja é que as dioceses assumam as inevitáveis despesas, como os salários dos funcionários dos tribunais. As partes, se puderem, devem colaborar  com as despesas.
               
6.  Algumas observações: Fique claro que o matrimônio verdadeiro, realizado conforme as normas da Igreja, com seriedade. é sempre indissolúvel. E os casamentos que vemos em nossas igrejas do centro da cidade? Nada de preparação espiritual, como a confissão e  a comunhão. Única preocupação: o vestido da noiva, os cinegrafistas, a orquestra e etc .É os que eu chamo  ” shows matrimoniais”.
               
7. Concluindo, repito: Não existe anulação de matrimônio  válido, (o tal divórcio à católica) mas sim declaração da invalidade de um matrimônio nulo, agora apressada pelas determinações do Legislador supremo, o Papa, que entrarão em vigor no próximo dia 8 de dezembro.


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